Decisão TJSC

Processo: 5019246-04.2021.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6999684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019246-04.2021.8.24.0005/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019246-04.2021.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, o pleito formulado no Procedimento de Jurisdição Voluntária para Expedição de Alvará para Outorga de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, requerido por E. L. E., Meschke Administradora de Bens Ltda., R. D. B., Londpart Transportes Urbanos Ltda., O. F. e R. S., foi julgado improcedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 45, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte:

(TJSC; Processo nº 5019246-04.2021.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6999684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019246-04.2021.8.24.0005/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019246-04.2021.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, o pleito formulado no Procedimento de Jurisdição Voluntária para Expedição de Alvará para Outorga de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, requerido por E. L. E., Meschke Administradora de Bens Ltda., R. D. B., Londpart Transportes Urbanos Ltda., O. F. e R. S., foi julgado improcedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 45, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte: 3 – Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Procedimento de Jurisdição Voluntária n. 5019246-04.2021.8.24.0005, proposto por O. F., R. S., R. D. B., E. L. E., Londpart Transportes Urbanos e Meschke Administradora de Bens e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelos requerentes. Sem condenação em honorários de sucumbência. Na sequência, os interessados opuseram aclaratórios (evento 61, DOC1), os quais foram rejeitados (evento 63, DOC1). Irresignados, os interessados interpuseram recurso de apelação (evento 82, DOC1). Inicialmente, os proprietários registrais do imóvel celebraram contrato de compra e venda imobiliária com R. S., pelo que lhe outorgaram procuração pública com irrestritos poderes para negociar o usar, gozar e dispor do imóvel. Aduziram que apesar de David Florêncio, proprietário registral, já ter falecido no momento em que houve a transmissão do imóvel para Renato Britto, o negócio é válido, eis que o de cujus não era mais proprietário do bem.  Ao final, postularam o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença. Vieram os autos a este , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2024.  (TJSC, Apelação n. 5049049-36.2022.8.24.0930, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-10-2024; destaquei). Como há, porém, outros coapelantes, no exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso em relação a eles. Mérito O Código de Processo Civil prevê que os interessados poderão requerer a expedição de alvará judicial ao juízo competente em procedimento de jurisdição voluntária: Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VII - expedição de alvará judicial; Os limites dessa postulação, porém, não foram estabelecidos pela Lei, de modo que vêm sendo delimitados pela atividade judicial. No caso da expedição de alvará para a transmissão de bem imóvel, quando as partes do negócio de compra e venda não materializam a transação por meio de escritura pública, mas se limitam a outorgar procuração ou contrato particular e o alienante falece antes da transmissão registral do bem, a jurisprudência andou no sentido de acolher a medida. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. POSTULADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL. SENTENÇA TERMINATIVA SOB FUNDAMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. POSTULADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PROCEDÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÓBITO DOS VENDEDORES APÓS A QUITAÇÃO DA AVENÇA, MAS ANTES DA OUTORGA DA ESCRITURA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL DE AMBOS OS VENDEDORES ENCERRADA SEM MENÇÃO À REMANESCENTE OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DA ESCRITURA, RESULTANDO NA INVIABILIDADE DA OUTORGA PELOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE: HERDEIROS DOS VENDEDORES E RESPECTIVOS CÔNJUGES QUE SUBSCREVERAM ANUÊNCIA COM O PLEITO DOS AUTORES. CONTEXTO EM QUE SE EVIDENCIA A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA VINDICADA. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER O PEDIDO DA EXORDIAL. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003286-06.2021.8.24.0135, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024; destaquei). E também: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALECIMENTO DE UM DOS PROMITENTES VENDEDORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA CONCESSÃO DO ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL NO CASO. PREÇO PAGO EM VIDA. SUCESSORES QUE HERDARAM A OBRIGAÇÃO DE OUTORGAR A ESCRITURA. "OS HERDEIROS ASSUMEM A POSIÇÃO JURÍDICA DO FALECIDO NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO E QUITADO EM VIDA E RECEBEM DE 'HERANÇA' TÃO SOMENTE A OBRIGAÇÃO DE TRANSMITIR A PROPRIEDADE OUTRORA ALIENADA PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL" (TJSC, APELAÇÃO N. 0000238-98.2014.8.24.0126, REL. MONTEIRO ROCHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 10-12-2020). INVENTÁRIO QUE NADA TRATOU A RESPEITO DO IMÓVEL, EM RAZÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIA ELEITA ADEQUADA. "SABENDO-SE DA TENDÊNCIA EXCESSIVAMENTE BUROCRÁTICA QUE, EM REGRA, ACOMETE AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, QUE A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL ALIENADO EM VIDA PELOS DE CUJUS TRANSFERE-SE AOS HERDEIROS (CC, ARTS. 1.784 E 1.791, CAPUT), E ESTANDO TODOS OS ENVOLVIDOS DE ACORDO COM A PROVIDÊNCIA, AFIGURA-SE VIÁVEL A AUTORIZAÇÃO PARA A OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ALIENADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR PELOS HERDEIROS DOS PROMITENTES VENDEDORES AOS PROMITENTES COMPRADORES" (TJSC, APELAÇÃO N. 5008406-02.2022.8.24.0036, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 01-08-2023). NO ENTANTO, IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTE COLEGIADO. CAUSA NÃO MADURA. AUTORA QUE JUNTOU DECLARAÇÕES PARTICULARES DOS HERDEIROS, COM FIRMA RECONHECIDA, PARA ATESTAR A CONCORDÂNCIA. INSUFICIÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA ANUIR COM O PEDIDO. ART. 721 DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011061-61.2023.8.24.0019, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025; destacou-se). À concessão da medida, porém, faz-se necessária a inexistência de resistência – o que ensejaria a adjudicação compulsória – e inocorrência de violação aos princípios da continuidade registral e da vedação à burla à arrecadação tributária pela supressão de integrantes da cadeia de compra e venda. Nessa ordem de ideias, colho da jurisprudência deste , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2022; sem destaque no original). No caso em tela, todas as partes da cadeia de compra e venda concordaram com a transmissão da propriedade, o que afasta a litigiosidade. Nesse ponto, vale destacar que em que pese os herdeiros de O. F. não se tenham habilitado nos autos, caso tivessem, eles receberiam o feito no estado em que se encontra, isto é, com a concordância manifestada pela de cujus desde o início da lide. Por outro lado, verifico que o pedido formulado no requerimento inicial é de "expedição do competente alvará a fim de viabilizar a outorga da escritura de compra e venda, no que tange à parte do falecido Sr. David Florêncio, para a atual cessionária de todos os direitos, Meschke Administradora de Bens Ltda" (evento 1, DOC1, p. 7). Compulsando os autos, porém, os próprios interessados narram que houve verdadeira alienação do imóvel de David Florêncio (também já falecido) e sua esposa, O. F., a R. S.. Assim, em que pese os alienantes tenham apenas outorgado procuração pública, houve verdadeira compra e venda imobiliária. Colho das razões de apelação: "O fundamento do pleito é simples: ainda em vida (29/04/1993) o Sr. David Florêncio e sua esposa (ora Requerente) O. F. venderam tal imóvel para R. S., contudo, ao invés de lhe outorgarem a escritura pública de compra e venda, firmaram uma procuração pública dando a este último plenos poderes sobre o imóvel, inclusive aquele de outorgar escritura pública e o de receber e dar quitações." (evento 82, DOC1, pp. 2-3) Na sequência, teria havido permuta imobiliária com R. D. B., quem cedeu os direitos sobre o imóvel a título oneroso para Lond Part – Transportes Urbanos – o que parece, em verdade, simular compra e venda –, já que esta alienou o bem a Meschke Administradora de Bens Ltda., a quem se pede seja transferido o bem por meio de alvará. Por conseguinte, promover a transferência diretamente de O. F. a Meschke Administradora de Bens Ltda. configuraria, a um só tempo, ofensa ao princípio da continuidade dos registros públicos e burla à obrigação tributária para a transferência de bens imóveis inter vivos (ITBI). Nessa ordem de ideias, mantenho a sentença recorrida que rejeitou o pedido de expedição de alvará, mas por fundamento diverso. Da sucumbência Negado provimento ao recurso, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.  Dos honorários recursais Incabíveis honorários recursais na espécie, porque nenhuma verba dessa natureza foi arbitrada na origem, inclusive por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Sem honorários recursais, na forma da fundamentação. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6999684v21 e do código CRC 5ec4c7b9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:16     5019246-04.2021.8.24.0005 6999684 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6999685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019246-04.2021.8.24.0005/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019246-04.2021.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA EMENTA DIREITO CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. defeito processual superveniente ante o falecimento de um dos interessados. ausência de habilitação dos herdeiros. recurso não conhecido em relação a esse interessado. mérito. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL e vedação à burla das obrigações tributárias. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ETAPAS DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de expedição de alvará judicial para viabilizar a outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel, formulado em procedimento de jurisdição voluntária, diante do falecimento de uma das partes e da existência de sucessivas transmissões de direitos sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de habilitação dos herdeiros da parte falecida; e (ii) analisar a viabilidade jurídica da expedição de alvará para transferência direta da propriedade, considerando o princípio da continuidade registral e a vedação à burla tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A ausência de habilitação dos herdeiros, mesmo após intimação por edital, impõe o não conhecimento do recurso quanto à parte falecida, nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 313 do CPC. (iv) Embora seja admitida, em hipóteses excepcionais, a expedição de alvará para suprir a outorga de escritura pública, tal medida exige inexistência de resistência e respeito à continuidade registral, não podendo implicar supressão de etapas da cadeia dominial nem burla à arrecadação tributária. (v) No caso, a transferência direta do imóvel ao último adquirente afronta os princípios da continuidade da cadeia registral a implica burla às obrigações tributárias. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários recursais incabíveis. Teses de julgamento: “1. A ausência de habilitação dos herdeiros da parte falecida, após intimação por edital, impõe o não conhecimento do recurso quanto a essa parte.”; “2. A expedição de alvará judicial para suprir a outorga de escritura pública exige inexistência de resistência e respeito à continuidade registral, não podendo implicar supressão de etapas da cadeia dominial nem burla tributária.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §2º, I; 313, I e §2º; 721; 725, VII; CC, arts. 1.784 e 1.791; Lei nº 6.015/73, art. 195. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5003286-06.2021.8.24.0135, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024; TJSC, Apelação n. 0000238-98.2014.8.24.0126, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054249-35.2021.8.24.0000, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Sem honorários recursais, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6999685v4 e do código CRC 7371861b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:16     5019246-04.2021.8.24.0005 6999685 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5019246-04.2021.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas